Órgão julgador: Turma, j. 05.05.2020, DJe 11.05.2020; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.203765-7/001, Rel. Des. Lílian Maciel, 20ª Câmara Cível, j. 23.11.2022; TJSC, ApCiv 5001968-58.2022.8.24.0068, Rel. Guilherme Nunes Born, 1ª Câmara de Direito Comercial, j. 18.07.2024.
Data do julgamento: 13 de novembro de 2025
Ementa
RECURSO – DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. DUPLICIDADE DE DATAS DE VENCIMENTO. PREVALÊNCIA DA DATA POSTERIOR. Inocorrência de prescrição. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de apelação interposta pela embargante contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, nos quais se alegava a prescrição da pretensão executiva fundada em nota promissória. A controvérsia decorre da existência de duas datas de vencimento no título: uma por extenso (20/03/2022), coincidente com a data de emissão, e outra em algarismos (20/05/2022). A embargante sustentou que deveria prevalecer a data por extenso, o que implicaria a prescrição do título, considerando o ajuizamento da execução em 11/04/2025. A sentença rejeitou os embargos, reconhecendo a validade da data posterior como vencimento do título.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em dis...
(TJSC; Processo nº 5009627-06.2025.8.24.0039; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ROCHA CARDOSO; Órgão julgador: Turma, j. 05.05.2020, DJe 11.05.2020; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.203765-7/001, Rel. Des. Lílian Maciel, 20ª Câmara Cível, j. 23.11.2022; TJSC, ApCiv 5001968-58.2022.8.24.0068, Rel. Guilherme Nunes Born, 1ª Câmara de Direito Comercial, j. 18.07.2024.; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7014570 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5009627-06.2025.8.24.0039/SC
RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO
RELATÓRIO
Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução (evento 16).
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
Trata-se de ação de embargos à execução deflagrada por M. T. T. em face de RED WINE COMERCIO DE CONFECCOES LTDA.
Alega a embargante, em suma, que a demanda busca a execução de uma nota promissória, o qual, como sabido, possui prazo prescricional de 3 anos (art. 70, LUG), porém há divergência na data do vencimento, qual seja: por extenso, a data do vencimento é 20/03/2022 e, em algarismo, a data é 20/05/2022, prevalecendo a que estiver feita por extenso. Requereu, assim, seja reconhecida a data por extenso e, consequentemente, a prescrição do título executivo, pois a ação foi ajuizada em 11/04/2025.
Deferido os benefícios da justiça gratuita à embargante (Evento 5).
Impugnação aos embargos à execução no Evento 9.
Réplica no Evento 14.
É o relatório
O dispositivo da decisão restou assim redigido:
Isto posto, julgo improcedentes estes embargos à execução e declaro a resolução do mérito da causa na forma do art. 487, I do CPC/2015, com o consequente prosseguimento da demanda executória.
Condeno a parte embargante ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte embargada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, na forma do art. 85, §2º, do CPC/2015, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da justiça gratuita deferida no evento 5.
Sem custas, nos termos do art. 4º, inc. IX, da Lei n. 17.654/2018, uma vez que não há incidência das Taxa de Serviços Judiciais nos embargos à execução.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, traslade-se fotocópia desta decisão à execução apensa e arquivem-se com as baixas de estilo.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso sustentando, em apertada síntese, que houve erro na aplicação do artigo 6º da Lei Uniforme de Genebra, pois a nota promissória apresenta divergência entre a data de vencimento por extenso (20/03/2022) e em algarismos (20/05/2022), devendo prevalecer a data por extenso. Com base nisso, sustenta-se que a ação executiva, ajuizada em 11/04/2025, está prescrita, conforme o prazo trienal previsto no artigo 70 da LUG.
Diante disso, o apelante requer o conhecimento e integral provimento da apelação, com a reforma da sentença para reconhecimento da prescrição e extinção da execução; e a condenação do apelado ao pagamento dos ônus da sucumbência (evento 24).
As contrarrazões ao apelo foram oferecidas no evento 30.
Vieram conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
O recurso, adianto, deve ser desprovido.
Cuida-se de embargos à execução opostos por M. T. T., sob argumento da prescrição da pretensão autoral.
O título em questão é uma nota promissória, título não causal que nasce com presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, consubstanciado na promessa escrita de pagar que uma pessoa faz em favor de outra; seus requisitos de validade estão previstos no art. 75 da Lei Uniforme de Genebra, in verbis:
Art. 75. A Nota Promissória contém:
1. Denominação "Nota Promissória" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título;
2. A promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada;
3. A época do pagamento;
4. A indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento;
5. O nome da pessoa a quem ou a ordem de quem deve ser paga;
6. A indicação da data em que e do lugar onde a Nota Promissória é passada;
7. A assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor);
Anota-se, ainda que o título esta sujeito à prescrição trienal, por força do art. 70 da Lei de Genebra e 206, VIII, § 3º, do Código Civil. (Nesse sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022957-32.2021.8.24.0000, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 16-03-2023).
Na hipótese dos autos, a controvérsia cinge, em suma, acerca da data de vencimento do título. Isso porque há duas datas impressas na nota promissória e, a depender daquela considerada, há ou não ocorrência de prescrição direta.
Veja-se:
Por primeiro, importa esclarecer, o artigo invocado pela embargante refere-se à quantia indicada na cártula, e não à data de vencimento; a saber: "Se na letra a indicação da quantia a satisfazer se achar feita por extenso e em algarismos, e houver divergência entre uma e outra, prevalece a que estiver feita por extenso" (art. 6º da Lei Uniforme de Genebra). Ainda que se permita a incidência do dispositivo por analogia, no que toca à data de vencimento, no caso em apreço, nos termos bem expostos pelo magistrado a quo, não se mostra a mais justa solução ao litígio. Explico.
Por sua natureza, a nota promissória é um instrumento autônomo e abstrato, representando uma confissão unilateral de dívida. Nela, o devedor se compromete, sem necessidade de justificativa, ao pagamento de valor certo em dinheiro, conforme estipulado na cártula, cuja exigibilidade se dá a partir da data de vencimento. Em suma, consiste em uma promessa direta de quitação feita pelo devedor ao credor.
In casu, a data indicada por extenso é a mesma daquela que consta no campo "data emissão", isto é, 20.03.2022. Ora, considerando a natureza do título, presume-se que a obrigação de pagamento não teria sido pactuada para o mesmo dia da emissão — sob pena de comprometer a essência da nota promissória — mas sim para uma data futura. No caso em apreço, um prazo de 60 dias a partir da sua emissão (20.5.2022), data que também consta no título (canto superior).
A propósito, este é o entendimento do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5009627-06.2025.8.24.0039/SC
RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO
EMENTA
EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. DUPLICIDADE DE DATAS DE VENCIMENTO. PREVALÊNCIA DA DATA POSTERIOR. Inocorrência de prescrição. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de apelação interposta pela embargante contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, nos quais se alegava a prescrição da pretensão executiva fundada em nota promissória. A controvérsia decorre da existência de duas datas de vencimento no título: uma por extenso (20/03/2022), coincidente com a data de emissão, e outra em algarismos (20/05/2022). A embargante sustentou que deveria prevalecer a data por extenso, o que implicaria a prescrição do título, considerando o ajuizamento da execução em 11/04/2025. A sentença rejeitou os embargos, reconhecendo a validade da data posterior como vencimento do título.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se: (i) diante da divergência entre a data de vencimento por extenso e a expressa em algarismos na nota promissória, deve prevalecer a primeira, para fins de contagem do prazo prescricional; e (ii) se, considerada a data de vencimento como 20/05/2022, houve ou não a prescrição da pretensão executiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A nota promissória é título de crédito autônomo e abstrato, cuja exigibilidade decorre da data de vencimento, presumida a intenção do emitente de estabelecer prazo para pagamento futuro.
A data por extenso coincide com a data de emissão, o que contraria a lógica da operação de crédito, que pressupõe intervalo entre emissão e vencimento.
A jurisprudência do STJ e de Tribunais Estaduais reconhece que, em casos de duplicidade de datas, deve prevalecer a data posterior, por representar a efetiva manifestação de vontade do emitente.
Não se verifica má-fé ou preenchimento abusivo do título, sendo ônus da embargante a prova dos fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC.
A execução foi ajuizada dentro do prazo trienal previsto no art. 70 da LUG, contado da data de vencimento considerada válida (20/05/2022).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido. Sentença mantida. “1. A duplicidade de datas de vencimento em nota promissória deve ser resolvida pela prevalência da data posterior, quando a data por extenso coincidir com a de emissão do título.” “2. Não se configura a prescrição da pretensão executiva quando a execução é ajuizada dentro do prazo trienal contado da data de vencimento válida.”
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 57.663/66 (LUG), arts. 6º, 70, 75; Código Civil, art. 206, § 3º, VIII; Código de Processo Civil, arts. 373, I; 85, §§ 2º e 11; 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.730.682/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.05.2020, DJe 11.05.2020; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.203765-7/001, Rel. Des. Lílian Maciel, 20ª Câmara Cível, j. 23.11.2022; TJSC, ApCiv 5001968-58.2022.8.24.0068, Rel. Guilherme Nunes Born, 1ª Câmara de Direito Comercial, j. 18.07.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7014571v5 e do código CRC 1d02c750.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSO
Data e Hora: 13/11/2025, às 17:28:58
5009627-06.2025.8.24.0039 7014571 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:35:21.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025
Apelação Nº 5009627-06.2025.8.24.0039/SC
RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO
Certifico que este processo foi incluído como item 171 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:33.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROCHA CARDOSO
Votante: Desembargador ROCHA CARDOSO
Votante: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
Votante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
Agaíde Zimmermann
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:35:21.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas